TJAL 0062617-16.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM CRIME MENOS GRAVE, QUAL SEJA ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PROFERIU O DISPARO QUE VITIMOU O OFENDIDO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE ATINE À REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O lastro probatório processual acostado aos autos evidencia que o apelante foi o agente que deflagrou o disparo que vitimou o ofendido, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo simples.
II - Ainda que o réu não houvesse deflagrado o tiro e não desejasse inicialmente o resultado morte para alguma vítima, assumiu o risco deste resultado, uma vez que tal possibilidade estava na linha de desdobramento causal do crime de roubo praticado mediante o emprego de armas de fogo e concurso de agentes. Precedentes do STJ.
III - Penalidade reclusiva imputada ao réu redimensionada de acordo com as balizas legais, visto que o acusado, por possuir dezoito anos de idade à época do crime e ter confessado a sua participação no fato, faz jus à incidência das atenuantes genéricas previstas no art. 65, I e III, "d" do CP. Penalidade de multa readequada, em sintonia com os critérios que definiram o quantum da pena privativa de liberdade.
IV - Não foi fixado qualquer valor a título de indenização pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o pleito recursal carece de interesse processual neste aspecto.
V - Levando-se em consideração que nesta instância se encerrará a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, restando apenas os recursos excepcionais, limitados ao exame de matéria de direito, é possível a execução provisória da pena, sem que com isso haja violação à presunção de não culpabilidade. Assim, a iminência do início da execução provisória da pena impede a concessão de liberdade ao réu. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM CRIME MENOS GRAVE, QUAL SEJA ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PROFERIU O DISPARO QUE VITIMOU O OFENDIDO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE ATINE À REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O lastro probatório processual acostado aos autos evidencia que o apelante foi o agente que deflagrou o disparo que vitimou o ofendido, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo simples.
II - Ainda que o réu não houvesse deflagrado o tiro e não desejasse inicialmente o resultado morte para alguma vítima, assumiu o risco deste resultado, uma vez que tal possibilidade estava na linha de desdobramento causal do crime de roubo praticado mediante o emprego de armas de fogo e concurso de agentes. Precedentes do STJ.
III - Penalidade reclusiva imputada ao réu redimensionada de acordo com as balizas legais, visto que o acusado, por possuir dezoito anos de idade à época do crime e ter confessado a sua participação no fato, faz jus à incidência das atenuantes genéricas previstas no art. 65, I e III, "d" do CP. Penalidade de multa readequada, em sintonia com os critérios que definiram o quantum da pena privativa de liberdade.
IV - Não foi fixado qualquer valor a título de indenização pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o pleito recursal carece de interesse processual neste aspecto.
V - Levando-se em consideração que nesta instância se encerrará a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, restando apenas os recursos excepcionais, limitados ao exame de matéria de direito, é possível a execução provisória da pena, sem que com isso haja violação à presunção de não culpabilidade. Assim, a iminência do início da execução provisória da pena impede a concessão de liberdade ao réu. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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