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Jurisprudência


TJAL 0062855-35.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS COMO REGRA DE PRODUÇÃO DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NA PRETENSÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FEDERAL, PELA PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS NO NOME DO AUTOR VINCULADOS A DUAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADA E A CONDUTA ATRIBUÍDA AO BANCO. 01 - A inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas é uma técnica processual concebida com o intuito de proporcionar às partes um tratamento de igualdade, considerando a desproporção comumente existente entre o fornecedor e o consumidor, cabendo ao Juiz utilizá-la como regra de produção da prova, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se a prova à disposição do consumidor, sem exigir-lhe maiores esforços, descabe a inversão do aludido encargo, por inexistir qualquer empecilho ao acesso do instrumento probatório. 02 – Mesmo durante a fase instrutória, para que aconteça a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor. No caso concreto, na hipótese de não existir essa plausibilidade na pretensão trazida a juízo, torna-se despicienda a anulação da Sentença. 03 - Não há de se falar na condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova da conduta ilícita e da ausência do nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta que foi atribuída ao banco, mormente quando demonstrado que as restrições existentes no Cadin se referem a débitos fiscais atribuídos ao autor, que foram inscritos no cadastro pela Procuradoria Geral do Ministério da Fazenda. 04 - Como não houve a apresentação de qualquer certidão eximindo o autor, ora apelado, de responsabilidade sobre os débitos alegados e as informações que constam no cadastro não têm como ser atribuídas ao Banco do Brasil, outro caminho não há senão fulminar a pretensão indenizatória. 05 - Inversão do ônus da sucumbência, com a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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