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Jurisprudência


TJAL 0063598-45.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6- 0158 /2013. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO PROCEDIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA E ANTERIOR DEMANDA, AMBAS NA FASE DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA EM DETRIMENTO DA QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. FALTA DE PREJUÍZO EFETIVO ÀS PARTES. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO LEGISLADOR. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º DO CPC. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AÇÃO PRONTA PARA JULGAMENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES HÁ MAIS DE 08 ANOS. ALIMENTANDA QUE CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL E COM PLENAS CONDIÇÕES DE SE MANTER NO MERCADO DE TRABALHO. ADVOGADA MILITANTE. 01 - Se ambas as ações são idênticas e estão na fase decisória, prontas para julgamento, é inócuo o Poder Judiciário deixar de enfrentar o mérito da segunda ação, que foi julgada primeiro, por apego a instrumentalidades que não trarão prejuízos às partes. 02 - Se todos os elementos da obrigação estão presentes, se ambas as ações estão prontas para julgamento e se estamos diante de casos concretos idênticos, deve ser julgado o mérito da ação e reunidos os processos em um só, prejudicando a ação que ainda não foi decidida. 03 - Segundo dispõe o art. 515, §3º do CPC, é possível a reforma de decisão terminativa enfrentando o mérito da altercação, invocando o princípio da causa madura, quando a questão for unicamente de direito ou a demanda estiver pronta para resolução do mérito. 04 - A prestação alimentícia entre ex-cônjuges tem caráter meramente temporário, bastando tão somente propiciar ao alimentando o recebimento desta ajuda a fim de se soerguer, cessando sua necessidade de permanecer recebendo os alimentos. 05 - Caracterizado que a alimentanda já constituiu nova entidade familiar, vivendo em união estável, bem como que é profissional liberal e autônoma, resta encerrada a necessidade na continuidade de receber prestação alimentar. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6- 0158 /2013. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO PROCEDIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA E ANTERIOR DEMANDA, AMBAS NA FASE DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA EM DETRIMENTO DA QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. FALTA DE PREJU
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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