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Jurisprudência


TJAL 0063902-44.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ELEVADA PARA R$ 1.000,00 (um mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença. 2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73; 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 05/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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