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Jurisprudência


TJAL 0065067-29.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta, o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois. 02 - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (20/10/2006) – primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal -, e a data da publicação da sentença condenatória (10/07/2012), levando, inclusive, em consideração o período de suspensão do presente processo e do prazo prescricional de 25/07/2009 a 14/09/2010, transcorreram pouco mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, forçoso concluir que se operou a prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, §1º e 114, inciso II, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da sua punibilidade. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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