TJAL 0065217-10.2010.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a parte apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela um consórcio atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
03- Ademais, a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, consoante enunciado da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a parte apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela um consórcio atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
03- Ademais, a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, consoante enunciado da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió