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Jurisprudência


TJAL 0065659-73.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 30 STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO E JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual diante da presença de abusos e ilegalidades. 2. Afastamento da comissão de permanência. Impossível a cumulação com os demais encargos. 3. Limitação de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, assim como observado o limite estabelecido no art. 161, §1º do CTN, conforme valor já pactuado no contrato. 4. Limitação da multa moratória em 2% (dois por cento), respeitado o art. 52, §1 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, levando-se em consideração que a apelante sequer demonstrou nos autos o índice de correção monetária que requer ser aplicado no contrato firmado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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