TJAL 0065684-86.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DOCUMENTAÇÃO NOVA COLACIONADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESE PREVISTAS NO ART. 1.104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS Nºs 54 e 362 DO STJ NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO NO QUE TANGE AO DANO MATERIAL.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesmo aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
03- Não tendo a instituição financeira se manifestado no momento oportuno, não cabe em sede recursal discutir matéria de fato não suscitadas antes, com fulcro no art. 1014 do Código de Processo civil.
04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a correção monetária do arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DOCUMENTAÇÃO NOVA COLACIONADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESE PREVISTAS NO ART. 1.104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS Nºs 54 e 362 DO STJ NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO NO QUE TANGE AO DANO MATERIAL.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesmo aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
03- Não tendo a instituição financeira se manifestado no momento oportuno, não cabe em sede recursal discutir matéria de fato não suscitadas antes, com fulcro no art. 1014 do Código de Processo civil.
04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a correção monetária do arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió