TJAL 0065735-97.2010.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA (100 GRAMAS) E GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS DE PEQUENO VALOR APREENDIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A considerável quantidade de droga apreendida, especialmente os cem gramas da substância conhecida como maconha, por si só, já gera dúvida quanto à tese de destinação ao consumo pessoal. E fazendo desmoronar definitivamente tal teoria, foi apreendido com o apelante considerável quantia em dinheiro, constituída em grande parte por notas de pequeno de valor.
2 Não merece aplicação a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o apelante não preencheu seus quatro requisitos, uma vez que ficou comprovado que o mesmo era reincidente.
3 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA (100 GRAMAS) E GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS DE PEQUENO VALOR APREENDIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A considerável quantidade de droga apreendida, especialmente os cem gramas da substância conhecida como maconha, por si só, já gera dúvida quanto à tese de destinação ao consumo pessoal. E fazendo desmoronar definitivamente tal teoria, foi apreendido com o apelante considerável quantia em dinheiro, constituída em grande parte por notas de pequeno de valor.
2 Não merece aplicação a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o apelante não preencheu seus quatro requisitos, uma vez que ficou comprovado que o mesmo era reincidente.
3 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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