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Jurisprudência


TJAL 0065764-50.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. 01 – De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável nas hipóteses de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que afetam, diretamente, a manifestação de vontade daquele que pratica um ato jurídico. 02 – No caso em comento, a apelante alegou que foi surpreendida com a informação de que o bem descrito nos autos, que seria de sua propriedade, havia sido transferido para a apelada, sem que tenha consentido com tal ato. 03 – Nesse particular, embora afirme desconhecer a operação de transferência, consta nos autos um contrato particular firmado por ela e pela apelada, cujo objeto era justamente a alienação do bem descrito nos autos, como se vê às fls. 73/74. 04 – Em nenhum momento a parte negou, por exemplo, que a assinatura aposta no mencionado instrumento não seria dela, ou que terceira pessoa teria se passado por ela, circunstância esta que converge na conclusão de que, realmente, houve a celebração do termo entre elas, não havendo que se falar, portanto, em vício na manifestação de vontade, elemento imprescindível para transações desse tipo. 05 – Inexiste impedimento legal na lavratura de escritura de compra e venda em foro diverso da situação do bem ou mesmo da residência das partes, pois segundo o artigo 8º da Lei nº 8.935/94 (lei que regula a atividade de notariais e de registro), "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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