TJAL 0065764-50.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
01 De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável nas hipóteses de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que afetam, diretamente, a manifestação de vontade daquele que pratica um ato jurídico.
02 No caso em comento, a apelante alegou que foi surpreendida com a informação de que o bem descrito nos autos, que seria de sua propriedade, havia sido transferido para a apelada, sem que tenha consentido com tal ato.
03 Nesse particular, embora afirme desconhecer a operação de transferência, consta nos autos um contrato particular firmado por ela e pela apelada, cujo objeto era justamente a alienação do bem descrito nos autos, como se vê às fls. 73/74.
04 Em nenhum momento a parte negou, por exemplo, que a assinatura aposta no mencionado instrumento não seria dela, ou que terceira pessoa teria se passado por ela, circunstância esta que converge na conclusão de que, realmente, houve a celebração do termo entre elas, não havendo que se falar, portanto, em vício na manifestação de vontade, elemento imprescindível para transações desse tipo.
05 Inexiste impedimento legal na lavratura de escritura de compra e venda em foro diverso da situação do bem ou mesmo da residência das partes, pois segundo o artigo 8º da Lei nº 8.935/94 (lei que regula a atividade de notariais e de registro), "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
01 De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável nas hipóteses de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que afetam, diretamente, a manifestação de vontade daquele que pratica um ato jurídico.
02 No caso em comento, a apelante alegou que foi surpreendida com a informação de que o bem descrito nos autos, que seria de sua propriedade, havia sido transferido para a apelada, sem que tenha consentido com tal ato.
03 Nesse particular, embora afirme desconhecer a operação de transferência, consta nos autos um contrato particular firmado por ela e pela apelada, cujo objeto era justamente a alienação do bem descrito nos autos, como se vê às fls. 73/74.
04 Em nenhum momento a parte negou, por exemplo, que a assinatura aposta no mencionado instrumento não seria dela, ou que terceira pessoa teria se passado por ela, circunstância esta que converge na conclusão de que, realmente, houve a celebração do termo entre elas, não havendo que se falar, portanto, em vício na manifestação de vontade, elemento imprescindível para transações desse tipo.
05 Inexiste impedimento legal na lavratura de escritura de compra e venda em foro diverso da situação do bem ou mesmo da residência das partes, pois segundo o artigo 8º da Lei nº 8.935/94 (lei que regula a atividade de notariais e de registro), "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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