TJAL 0066202-76.2010.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos.
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda os Recorrentes não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos.
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda os Recorrentes não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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