TJAL 0066223-52.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.2212 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Com a hialina intenção de rediscutir o entendimento deste juízo, devidamente consignado no decisum recorrido, a Embargante, aduz que não houve, no acórdão embargado, manifestação expressa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade ao Município de Maceió pela realização de cirurgias de cidadãos residentes em outros municípios, desde que estes referenciem aquele junto ao Ministério da Saúde para a prestação de tais procedimentos; 2. Não se verifica, no Acórdão ora recorrido, qualquer omissão a respeito do que foi suscitado na Apelação, na qual pode-se observar que este tratou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, lançando, em sua fundamentação, argumentos com esteio nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, bem como desta Egrégia Corte; 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. À unanimidade
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2212 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Com a hialina intenção de rediscutir o entendimento deste juízo, devidamente consignado no decisum recorrido, a Embargante, aduz que não houve, no acórdão embargado, manifestação expressa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade ao Município de Maceió pela realização de cirurgias de cidadãos residentes em outros municípios, desde que estes referenciem aquele junto ao Ministério da Saúde para a prestação de tais procedimentos; 2. Não se verifica, no Acórdão ora recorrido, qualquer omissão a respeito do que foi suscitado na Apelação, na qual pode-se observar que este tratou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, lançando, em sua fundamentação, argumentos com esteio nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, bem como desta Egrégia Corte; 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. À unanimidade
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2212 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Com a hialina intenção de rediscutir o
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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