TJAL 0066320-96.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 3.0523/2011. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES ELENCADAS NOS AUTOS. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade para que o Tribunal do Júri possa julgar. Não se pode, neste momento, realizar exame aprofundado da prova, pois se o juiz expressa claramente o acolhimento de uma das teses elencadas nos autos estará lesionando o princípio da imparcialidade. Nulidade da pronúncia. Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É possível o afastamento da Súmula 691 desta Corte, se verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa repercutir na liberdade de locomoção do paciente. Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). Por outro lado, ficou esclarecido que o prosseguimento da instrução ocorreu após o término do prazo conferido para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, o que está de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2ª, do Código de Processo Penal. Habeas corpus parcialmente concedido, para anular a sentença de pronúncia. (STJ, Processo:HC 99834 SC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-0
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0523/2011. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES ELENCADAS NOS AUTOS. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade para que o Tribunal do Júri possa julgar. Não se pode, neste momento, realizar exame aprofundado da prova, pois se o juiz expressa claramente o acolhimento de uma das teses elencadas nos autos estará lesionando o princípio da imparcialidade. Nulidade da pronúncia. Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É possível o afastamento da Súmula 691 desta Corte, se verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa repercutir na liberdade de locomoção do paciente. Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). Por outro lado, ficou esclarecido que o prosseguimento da instrução ocorreu após o término do prazo conferido para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, o que está de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2ª, do Código de Processo Penal. Habeas corpus parcialmente concedido, para anular a sentença de pronúncia. (STJ, Processo:HC 99834 SC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-0
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0523/2011. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES ELENCADAS NOS AUTOS. A decisão de pronúncia é mero juízo de
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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