TJAL 0066452-12.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE PESSOA ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01 No caso em comento, não restam dúvidas de que o apelado foi demandado em ação judicial (execução fiscal) de forma indevida, entretanto, para a caracterização do dano moral, deve haver a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
02 - Há quem sustente que o prejuízo moral sofrido por uma pessoa seria provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa). Esta tese é que tem sido absorvida e aplicada pelos Tribunais Superiores nos casos em que, pela própria dimensão dos fatos, não haveria margem de dúvida quanto à existência do dano, a exemplo da perda de um filho, da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de atrasos em voos e de responsabilidade bancárias de outras ordens, o que não ocorre no caso em deslinde.
03 - Na hipótese, como não há identidade entre as hipóteses ventiladas com o contexto fático aqui presente, deve ele ser devidamente provado pela parte que alega.
04 - Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de fixação de danos morais, em razão de propositura equivocada de ação de execução fiscal, desde que devidamente provados.
05 - Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, não se encontra qualquer elemento que venha a corroborar a alegação do autor da ação principal, de modo que, não há provas do efetivo prejuízo sofrido, o que afasta a possibilidade de condenação do ente municipal a pagar danos morais.
06- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE PESSOA ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01 No caso em comento, não restam dúvidas de que o apelado foi demandado em ação judicial (execução fiscal) de forma indevida, entretanto, para a caracterização do dano moral, deve haver a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
02 - Há quem sustente que o prejuízo moral sofrido por uma pessoa seria provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa). Esta tese é que tem sido absorvida e aplicada pelos Tribunais Superiores nos casos em que, pela própria dimensão dos fatos, não haveria margem de dúvida quanto à existência do dano, a exemplo da perda de um filho, da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de atrasos em voos e de responsabilidade bancárias de outras ordens, o que não ocorre no caso em deslinde.
03 - Na hipótese, como não há identidade entre as hipóteses ventiladas com o contexto fático aqui presente, deve ele ser devidamente provado pela parte que alega.
04 - Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de fixação de danos morais, em razão de propositura equivocada de ação de execução fiscal, desde que devidamente provados.
05 - Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, não se encontra qualquer elemento que venha a corroborar a alegação do autor da ação principal, de modo que, não há provas do efetivo prejuízo sofrido, o que afasta a possibilidade de condenação do ente municipal a pagar danos morais.
06- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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