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Jurisprudência


TJAL 0067082-68.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELA�O CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE DECRETA�O DE NULIDADE DO FEITO ORIGIN�IO POR AUS�CIA DE INTIMA�O PARA COMPARECIMENTO �AUDI�CIA DE INSTRU�O E JULGAMENTO. N� VERIFICA�O. ALEGA�O DE ERRO NA DOSIMETRIA. IRRESIGNA�O QUANTO �VALORA�O DE 2 (DUAS) CIRCUNST�CIAS. REAN�ISE. MANUTEN�O DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REC�CULO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICA�O DA ATENUANTE RELATIVA �MENORIDADE DO ACUSADO. AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR, VISTO QUE A SENTEN� RECORRIDA VALOROU TAL ATENUANTE. PEDIDO PREJUDICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA. PEDIDO DE READEQUA�O DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CONDENA�O QUE GUARDA ESTRITA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 � N�h�alar em nulidade dos autos por aus�ia de intima� v�da do apelante para comparecimento �udi�ia de instru� e julgamento, sob o argumento de que este se encontrava segregado, devendo, desta forma, ter sido intimado pessoalmente para tal ato, ao tempo em que consta nos autos informa� de que na data em que o referido ato processual fora realizado, inclusive ao tempo da pr�pria designa� da data da audi�ia, este j�avia sido beneficiado com a progress�de seu regime, conforme se infere atrav�das informa�s constantes no INFORP, o qual indica sua soltura mediante alvar�xpedido com tal finalidade, n�tendo o acusado sequer informado nos autos seu novo endere� Intima� por edital v�da. Aus�ia de preju� diante da sua atuante defesa. Pas de nullit�ans grief. 2 � A valora� da culpabilidade exige a pondera� do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprova� da conduta do agente na pr�ca do crime. Em sendo o caso de ter sido verificado que o crime fora praticado superando o comumente grau de censura, tal circunst�ia merece ser positivada em desfavor do r� 3 � Merece decote do julgado a valora� da circunst�ia relativa �ersonalidade do agente diante da veda� de utiliza� de inqu�tos policiais e a�s penais em andamento para tanto. S�mula n� 444 do Superior Tribunal de Justi� Aus�ia de elementos nos autos, aptos a verificar a personalidade do agente. 4 � Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante referente �enoridade do acusado, visto que a senten�n�se olvidou de reduzir a pena com base em tal dispositivo legal. 5 � RECURSO CONHECIDO E, NO M�ITO, PARCIALMENTE PROVIDO.duzir a pena com base em tal dispositivo legal. 5 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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