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Jurisprudência


TJAL 0067621-34.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0226/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DOBRO POR PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal para interposição de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu pedido de suspensão é específico, a teor do disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, daí porque não se aplica a contagem em dobro, prerrogativa da Fazenda Pública. II - Intempestividade evidenciada pela interposição 6 dias após o término do prazo recursal. III - Recurso não conhecido, em virtude de sua intempestividade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0226/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DOBRO POR PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O pr
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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