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Jurisprudência


TJAL 0067981-66.2010.8.02.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à edição da Lei nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE comprovação ACERCA DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO PRIMEVO AOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. Aplicação do entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça, no sentido de que "[...] a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (REsp n° 1568244). Impossibilidade de aferição acerca da expressa previsão de reajuste. Ausência de juntada do instrumento contratual. Limitação do reajuste aos percentuais de variação divulgados pela Agência Nacional de Saúde – ANS para os planos individuais/familiares celebrados após 1° de janeiro de 1999 – data em que entrou em vigor a nova lei dos planos de saúde. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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