TJAL 0068160-97.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 6-0123/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo/PM pelo período de 5 (cinco) anos, o que não se vislumbra, in casu, visto que o Recorrente apenas ingressou no posto de Cabo/PM no ano de 2008; 2. Nesse ponto, cumpre frisar que não há como reconhecer direito à retroação, ao ano de 2001, dos efeitos das promoções a cabo concedida em 2008, uma vez que é imprescindível a aquisição de experiência profissional na patente anterior para que se alcance o posto de 3º Sargento/PM; 3. Não há como promover o Recorrido se este não demonstra preencher, em sua totalidade, os requisitos mínimos necessários à patente almejada; 4. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos.
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-0123/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo/PM pelo período de 5 (cinco) anos, o que não se vislumbra, in casu, visto que o Recorrente apenas ingressou no posto de Cabo/PM no ano de 2008; 2. Nesse ponto, cumpre frisar que não há como reconhecer direito à retroação, ao ano de 2001, dos efeitos das promoções a cabo concedida em 2008, uma vez que é imprescindível a aquisição de experiência profissional na patente anterior para que se alcance o posto de 3º Sargento/PM; 3. Não há como promover o Recorrido se este não demonstra preencher, em sua totalidade, os requisitos mínimos necessários à patente almejada; 4. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 6-0123/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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