TJAL 0068561-96.2010.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos ao ora Apelado, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desse militar em um novo curso e, consequentemente, com sua promoção à patente de cabo;
2. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o qual resta devidamente preenchido in casu, visto que o Apelado ingressou no referido posto em agosto de 2010 (fl. 24), já contando, atualmente, com 5 (cinco) anos completos na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos ao ora Apelado, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desse militar em um novo curso e, consequentemente, com sua promoção à patente de cabo;
2. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o qual resta devidamente preenchido in casu, visto que o Apelado ingressou no referido posto em agosto de 2010 (fl. 24), já contando, atualmente, com 5 (cinco) anos completos na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
07/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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