TJAL 0068615-62.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. REAJUSTE GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante Lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Carta Maior.
02 - A norma constitucional, para fins de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, além de exigir lei específica, impõe a observância de iniciativa privativa, que, no presente caso, é do Executivo, não competindo ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições salariais disfarçados de indenização, sob pena de ofensa à Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. REAJUSTE GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante Lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Carta Maior.
02 - A norma constitucional, para fins de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, além de exigir lei específica, impõe a observância de iniciativa privativa, que, no presente caso, é do Executivo, não competindo ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições salariais disfarçados de indenização, sob pena de ofensa à Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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