TJAL 0068624-24.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 385 DO CPP. NULIDADE DO FLAGRANTE POR ALEGAÇÃO DOS AGENTES DE INOCÊNCIA, DURANTE A DILIGÊNCIA DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS E LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR ALTA QUANTIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO VEÍCULO OCUPADO PELOS RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, POIS ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A apresentação de acusação pelo Parquet, com o seguinte início da ação penal, representa marco temporal que confere autonomia ao julgador para desenvolver o feito, não havendo posterior vinculação de eventual decisum do magistrado à postura adotada pelo Ministério Público durante a instrução processual, conforme preconiza o art. 385 do Código de Processo Penal.
II - O procedimento adotado, no caso concreto, na ocasião do flagrante, não demonstra qualquer vício, pois realizado de acordo com os ditames legais, logrando êxito, inclusive, em encontrar alta quantidade de substâncias ilícitas no veículo ocupado pelos réus.
III - O lastro probatório carreado aos autos evidencia a autoria criminosa, corroborando a fundamentação exarada na sentença de primeiro grau, pois, além da inicial confissão dos réus em fase policial, a prova circunstancial da prisão em flagrante e os relatos dos policiais narram em harmonia a trajetória delitiva.
IV - Não há que se falar em redução da reprimenda aplicada aos recorrentes, visto que dimensionada em estrita observância às balizas legais abstratas.
V - Levando-se em consideração que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, exigindo a exposição de fundamentação idônea para a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, há que se modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda dos apelantes para o semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
VI - Com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, encerram-se os meios de revolvimento da matéria fático-probatória, tornando-se possível a execução provisória da pena, sem que com isso se afronte a presunção de não culpabilidade.
VII - Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 385 DO CPP. NULIDADE DO FLAGRANTE POR ALEGAÇÃO DOS AGENTES DE INOCÊNCIA, DURANTE A DILIGÊNCIA DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS E LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR ALTA QUANTIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO VEÍCULO OCUPADO PELOS RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, POIS ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A apresentação de acusação pelo Parquet, com o seguinte início da ação penal, representa marco temporal que confere autonomia ao julgador para desenvolver o feito, não havendo posterior vinculação de eventual decisum do magistrado à postura adotada pelo Ministério Público durante a instrução processual, conforme preconiza o art. 385 do Código de Processo Penal.
II - O procedimento adotado, no caso concreto, na ocasião do flagrante, não demonstra qualquer vício, pois realizado de acordo com os ditames legais, logrando êxito, inclusive, em encontrar alta quantidade de substâncias ilícitas no veículo ocupado pelos réus.
III - O lastro probatório carreado aos autos evidencia a autoria criminosa, corroborando a fundamentação exarada na sentença de primeiro grau, pois, além da inicial confissão dos réus em fase policial, a prova circunstancial da prisão em flagrante e os relatos dos policiais narram em harmonia a trajetória delitiva.
IV - Não há que se falar em redução da reprimenda aplicada aos recorrentes, visto que dimensionada em estrita observância às balizas legais abstratas.
V - Levando-se em consideração que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, exigindo a exposição de fundamentação idônea para a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, há que se modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda dos apelantes para o semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
VI - Com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, encerram-se os meios de revolvimento da matéria fático-probatória, tornando-se possível a execução provisória da pena, sem que com isso se afronte a presunção de não culpabilidade.
VII - Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo