TJAL 0069548-35.2010.8.02.0001
APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. PROMO�O DE MILITAR �PATENTE DE 3� SARGENTO. SENTEN� FULCRADA NA PROMO�O ESPECIAL POR TEMPO DE SERVI�. IMPOSSIBILIDADE MERIT�IA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO M�IMO EXIGIDO PARA A ASCENS�. SERVIDOR P�LICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERV�CIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZA�O DE CURSOS. CARACTERIZA�O DOS REQUISITOS PARA A PROMO�O ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERI�O, NOS MOLDES DO ART. 7�, INCISO I, AL�EA "A" DA LEI ESTADUAL N� 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PAR�RAFO �ICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL N� 6.514/2004. INTELIG�CIA DO ART. 23, PAR�RAFO �ICO DA LEI ESTADUAL N� 6.514/2004. PROMO�O MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RETROA�O DOS EFEITOS DA PROMO�O DE 3� SARGENTO �DATA DA PROLA�O DA SENTEN�.
01 - N��oss�l a concess�da promo� especial por tempo de servi� quando o Policial Militar n�preencheu o interst�o m�mo de 30 (trinta) anos na Corpora�, nos moldes do art. 17, �1� da Lei Estadual n� 6.514/2004.
02 - Tendo em vista que a administra� p�blica somente oportunizou que o militar fosse promovido �atente de cabo ap�s 17 (dezessete) anos de efetivo servi� denota que o mesmo foi preterido ap�s o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7�, inciso I, al�a "a", da Lei Estadual n� 6.211/2000.
03 � Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promo� deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omiss�e des�a atribu�l exclusivamente �dministra� p�blica, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual n� 6.514/2004, deve ocorrer a promo� por ressarcimento de preteri�.
04 � A promo� por ressarcimento de preteri� independe da exist�ia de vagas, a teor do art. 23, par�afo �nico, da Lei Estadual n� 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promo� por ressarcimento de preteri� foi reconhecido por meio da Senten� entendo que dever�er considerada como data para retroa� dos efeitos de sua promo� a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME. sua promoção a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. PROMO�O DE MILITAR �PATENTE DE 3� SARGENTO. SENTEN� FULCRADA NA PROMO�O ESPECIAL POR TEMPO DE SERVI�. IMPOSSIBILIDADE MERIT�IA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO M�IMO EXIGIDO PARA A ASCENS�. SERVIDOR P�LICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERV�CIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZA�O DE CURSOS. CARACTERIZA�O DOS REQUISITOS PARA A PROMO�O ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERI�O, NOS MOLDES DO ART. 7�, INCISO I, AL�EA "A" DA LEI ESTADUAL N� 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PAR�RAFO �ICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL N� 6.514/2004. INTELIG�CIA DO ART. 23, PAR�RAFO �ICO DA LEI ESTADUAL N� 6.514/2004. PROMO�O MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RETROA�O DOS EFEITOS DA PROMO�O DE 3� SARGENTO �DATA DA PROLA�O DA SENTEN�.
01 - N��oss�l a concess�da promo� especial por tempo de servi� quando o Policial Militar n�preencheu o interst�o m�mo de 30 (trinta) anos na Corpora�, nos moldes do art. 17, �1� da Lei Estadual n� 6.514/2004.
02 - Tendo em vista que a administra� p�blica somente oportunizou que o militar fosse promovido �atente de cabo ap�s 17 (dezessete) anos de efetivo servi� denota que o mesmo foi preterido ap�s o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7�, inciso I, al�a "a", da Lei Estadual n� 6.211/2000.
03 � Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promo� deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omiss�e des�a atribu�l exclusivamente �dministra� p�blica, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual n� 6.514/2004, deve ocorrer a promo� por ressarcimento de preteri�.
04 � A promo� por ressarcimento de preteri� independe da exist�ia de vagas, a teor do art. 23, par�afo �nico, da Lei Estadual n� 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promo� por ressarcimento de preteri� foi reconhecido por meio da Senten� entendo que dever�er considerada como data para retroa� dos efeitos de sua promo� a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME. sua promoção a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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