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Jurisprudência


TJAL 0070100-05.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FABRICADOS. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior à metade daquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu Alexandre pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. II - Os testemunhos dos condutores do flagrante, as confissões de todos os réus e a informação, da Prefeitura Municipal, de que nenhuma deles pertencia aos quadros, estabeleceu, estreme de dúvidas, que os contracheques eram falsos e que com sua apresentação para comprovação de renda foram obtidos cartões de créditos; e, para além, que um dos réus foi o responsável pela fabricação dos documentos e os demais os utilizaram. III - O caso dispensa exame pericial, na medida em que restou comprovado que os réus nunca foram funcionários do órgão pagador e tampouco se concebe que os contracheques fossem fruto de falsificação grosseira - facilmente perceptível pelo homem médio -, pois foram capazes de ludibriar a fé pública, permitindo que cartões de créditos fossem obtidos com base na renda comprovada justamente pelos documentos falsos. IV - Configurada a continuidade delitiva em relação ao apelante condenado pelo crime de falsificação (art. 197, CP), porquanto confeccionou todos os documentos com um só intento: obter o apoio dos corréus em uma eventual campanha política, o que fez sempre no mesmo local e do mesmo modo. É dizer, o modus operandi foi o mesmo e os crimes não foram empreitadas isoladas, mas um esforço homogêneo prolongado no tempo. V - Configurado concurso material de crime em relação ao uso de documento falso (art. 304, CP), pelo qual foram condenados os corréus, já que os delitos foram praticados em datas e locais diferentes com o fito de obter cartões de bandeiras diversas. Se os crimes não foram praticados de forma continuada, mas simplesmente repetida, inexistindo vínculo entre os eventos visando a um objetivo final, não se pode confundir reiteração delitiva com continuidade. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição retroativa quanto a um dos apelantes.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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