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Jurisprudência


TJAL 0070122-63.2007.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1-0987/2010 PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSO. CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A análise dos autos evidencia que a extinção dos autos decorreu da superveniente ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão trazida na exordial foi alcançada em 02 de outubro de 2010, conforme documento de fl. 82, ou seja, somente após o ajuizamento do feito, que ocorreu em 09 de julho daquele ano. II - É de se observar que mesmo havendo sido o feito extinto sem a resolução de seu mérito, por haver a ré dado causa à propositura da ação, já que somente após o ajuizamento é que produziu o Alvará pretendido, deve suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0987/2010 PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSO. CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A análise dos autos evidencia que a extinção dos autos
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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