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Jurisprudência


TJAL 0070176-29.2007.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1-0114/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento dos apelados, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. III - Não se mostra razoável a adoção pelo Magistrado da ortodoxa concepção da separação do Poderes, cabendo-o identificar os limites da interferência entre eles, de modo que garanta a satisfação dos Direitos Fundamentais Sociais pelo Estado. Essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0114/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO D
Classe/Assunto : Agravo / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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