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Jurisprudência


TJAL 0070178-96.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0922 /2010 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM MULTAS DE TRÂNSITO PENDENTES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ART. 502 CC. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A análise do artigo 77 da legislação processual civil pátria reforça o não cabimento do chamamento ao processo, ante a ausência da configuração de responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e a empresa Recorrente; 2. É de clara observação que a conduta da Apelante, em negar a restituição dos valores equivalentes às multas, originárias do antigo proprietário, provocou prejuízo de ordem material ao Apelado, o qual efetuou pagamentos que não eram de sua obrigação, mas tão somente da Autoforte Veículos Ltda., tendo em vista ser de responsabilidade do vendedor as dívidas que gravam a coisa até o momento da tradição, conforme redação já exposta do artigo 502 do Código Civil de 2002; 3. Aplicando o dispositivo 186 do Código Civil ao caso em comento, verifica-se a necessidade de reparação ao dano de ordem moral causado pelo ato ilícito cometido pelo Recorrido, consistente na negativa de reembolso do valor pago; 4. No tocante ao quantum indenizatório, ressalte-se que a sua fixação, devida a título de dano moral, visa tanto à reparação do status quo ante, ainda que apenas seja possível minimizar a dor da vítima, como desestimular a nova incidência de atos ilícitos de mesma natureza pelo agente, salientando-se que a sua fixação, deve pautar-se em critérios de razoabilidade, de modo a evitar que, em detrimento dos aspectos susoaludidos - os quais visam, sobretudo, o caráter pedagógico da medida - estabeleça-se uma praxe reivindicatória de valores não condizentes com a real situação vivenciada pela parte. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0922 /2010 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM MULTAS DE TRÂNSITO PENDENTES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ART. 502 CC. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MOR
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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