TJAL 0070433-54.2007.8.02.0001
Acórdão n.º1.0022/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. REJEITADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de nulidade da sentença - Como requisito essencial da sentença, o relatório deve conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. Não é considerado nulo o relatório que, apesar de sucinto, observou esses requisitos. II - Ademais, é cediço que o relatório deficiente somente será considerado nulo quando trouxer algum prejuízo à parte, o que também não restou demonstrado nos autos. Preliminar rejeitada. III - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a autoridade administrativa observa o devido processo legal, concedendo prazo para apresentação de provas pelas partes. Não configurando, da mesma forma, o cerceamento de defesa, quando o julgador entende que a prova não foi capaz de confirmar as afirmações realizadas por quem a produziu. IV - Observados os requsitos estabelecidos no $ 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Estando estes presentes, não há nulidade da CDA. V - As multas administrativas aplicadas pelo PROCON devem: respeitar o princípio da proporcionalidade e serem arbitradas dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Observado no caso concreto a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, deve ser mantida a multa, pois respeitado o princípio da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNA
Ementa
Acórdão n.º1.0022/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. REJEITADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de nulidade da sentença - Como requisito essencial da sentença, o relatório deve conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. Não é considerado nulo o relatório que, apesar de sucinto, observou esses requisitos. II - Ademais, é cediço que o relatório deficiente somente será considerado nulo quando trouxer algum prejuízo à parte, o que também não restou demonstrado nos autos. Preliminar rejeitada. III - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a autoridade administrativa observa o devido processo legal, concedendo prazo para apresentação de provas pelas partes. Não configurando, da mesma forma, o cerceamento de defesa, quando o julgador entende que a prova não foi capaz de confirmar as afirmações realizadas por quem a produziu. IV - Observados os requsitos estabelecidos no $ 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Estando estes presentes, não há nulidade da CDA. V - As multas administrativas aplicadas pelo PROCON devem: respeitar o princípio da proporcionalidade e serem arbitradas dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Observado no caso concreto a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, deve ser mantida a multa, pois respeitado o princípio da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNA
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º1.0022/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. REJEITADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA PROPORCIONALIDAD
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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