TJAL 0070749-62.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAXAS QUE INCIDIAM SOBRE O PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IlEGALIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. DESDE QUE CONVENCIONADOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRATOS POSTERIORES A ABRIL DE 2008. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Carece de interesse recursal o apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada, bem como lhe fora favorável. Em sendo assim, não se conhece da alegação de cobrança de tarifa de cadastro e dos juros remuneratórios.
2. É possível a revisão de cláusulas contratuais através de ação de busca e apreensão.
3. Sendo declaradas nulas, por decisão judicial, taxas que incorporam o valor final da parcela do financiamento, deve ser afastada a mora do apelado, e reconhecer a impossibilidade de efetivar a busca e apreensão.
4. A comissão de permanência pode ser estipulada em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja cumulada com demais encargos moratórios.
5. É possível a cobrança dos juros na forma capitalizada, desde que pactuados pelas partes. Considerando previsto no contrato os juros capitalizados, quando a taxa anual contratada for superior ao décuplo da taxa mensal.
6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito, somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAXAS QUE INCIDIAM SOBRE O PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IlEGALIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. DESDE QUE CONVENCIONADOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRATOS POSTERIORES A ABRIL DE 2008. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Carece de interesse recursal o apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada, bem como lhe fora favorável. Em sendo assim, não se conhece da alegação de cobrança de tarifa de cadastro e dos juros remuneratórios.
2. É possível a revisão de cláusulas contratuais através de ação de busca e apreensão.
3. Sendo declaradas nulas, por decisão judicial, taxas que incorporam o valor final da parcela do financiamento, deve ser afastada a mora do apelado, e reconhecer a impossibilidade de efetivar a busca e apreensão.
4. A comissão de permanência pode ser estipulada em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja cumulada com demais encargos moratórios.
5. É possível a cobrança dos juros na forma capitalizada, desde que pactuados pelas partes. Considerando previsto no contrato os juros capitalizados, quando a taxa anual contratada for superior ao décuplo da taxa mensal.
6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito, somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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