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Jurisprudência


TJAL 0070749-62.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAXAS QUE INCIDIAM SOBRE O PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IlEGALIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. DESDE QUE CONVENCIONADOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRATOS POSTERIORES A ABRIL DE 2008. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Carece de interesse recursal o apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada, bem como lhe fora favorável. Em sendo assim, não se conhece da alegação de cobrança de tarifa de cadastro e dos juros remuneratórios. 2. É possível a revisão de cláusulas contratuais através de ação de busca e apreensão. 3. Sendo declaradas nulas, por decisão judicial, taxas que incorporam o valor final da parcela do financiamento, deve ser afastada a mora do apelado, e reconhecer a impossibilidade de efetivar a busca e apreensão. 4. A comissão de permanência pode ser estipulada em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja cumulada com demais encargos moratórios. 5. É possível a cobrança dos juros na forma capitalizada, desde que pactuados pelas partes. Considerando previsto no contrato os juros capitalizados, quando a taxa anual contratada for superior ao décuplo da taxa mensal. 6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito, somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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