TJAL 0070787-74.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO POR IMPEDIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM PLENÁRIO DE NULIDADE DA DECISÃO POR IMPRECISÃO DA QUESITAÇÃO ATINENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPERADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI.
01- Não há como albergar a tese de contradição do veredicto do Júri suscitada pelas rés/apelante, quando demonstrado que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da acusação, denotando que havia, à disposição dos membros do Conselho de Sentença, conjunto probatório suficiente para a condenação, tendo os jurados, por razões constitucionalmente soberanas, entendido por acolher a tese acusatória, não cabendo à instância ad quem se imiscuir no subjetivismo da escolha.
02- Embora a falta de formulação de quesito obrigatório referente à tese da defesa não seja alcançado pela preclusão, por caracterizar nulidade absoluta (STJ - HC 183.737/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012), não há de se confundir possível imprecisão que, no caso, não ocorreu , com a ausência de quesitação, por se tratar aquela hipótese de nulidade relativa, sujeita, por conseguinte, aos efeitos decorrentes da preclusão.
03- Necessidade de redimensionamento das penas das rés/recorrentes em razão da reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
04- Devidamente demonstrada a ausência de respaldo da decisão que absolveu um dos corréus, tem-se por imperioso o acolhimento da pretensão recursal aventada pelo Ministério Público, com a consequente submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDOS, SENDO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS E O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO POR IMPEDIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM PLENÁRIO DE NULIDADE DA DECISÃO POR IMPRECISÃO DA QUESITAÇÃO ATINENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPERADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI.
01- Não há como albergar a tese de contradição do veredicto do Júri suscitada pelas rés/apelante, quando demonstrado que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da acusação, denotando que havia, à disposição dos membros do Conselho de Sentença, conjunto probatório suficiente para a condenação, tendo os jurados, por razões constitucionalmente soberanas, entendido por acolher a tese acusatória, não cabendo à instância ad quem se imiscuir no subjetivismo da escolha.
02- Embora a falta de formulação de quesito obrigatório referente à tese da defesa não seja alcançado pela preclusão, por caracterizar nulidade absoluta (STJ - HC 183.737/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012), não há de se confundir possível imprecisão que, no caso, não ocorreu , com a ausência de quesitação, por se tratar aquela hipótese de nulidade relativa, sujeita, por conseguinte, aos efeitos decorrentes da preclusão.
03- Necessidade de redimensionamento das penas das rés/recorrentes em razão da reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
04- Devidamente demonstrada a ausência de respaldo da decisão que absolveu um dos corréus, tem-se por imperioso o acolhimento da pretensão recursal aventada pelo Ministério Público, com a consequente submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDOS, SENDO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS E O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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