TJAL 0070932-38.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
01- De acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 267, §1º, do CPC/73 - 48 horas), é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, exige para a extinção do feito por abandono da causa, requerimento prévio da ré, o que não ocorreu no caso em deslinde.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
04 Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto o feito não se encontra suficientemente instruído.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
01- De acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 267, §1º, do CPC/73 - 48 horas), é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, exige para a extinção do feito por abandono da causa, requerimento prévio da ré, o que não ocorreu no caso em deslinde.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
04 Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto o feito não se encontra suficientemente instruído.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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