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Jurisprudência


TJAL 0071267-52.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO PARA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Não há como afastar a legitimidade da empresa apelada para buscar a repetição do indébito tributário do ICMS incidente sobre a demanda contratada, apenas e tão somente, pelo fato de ela não se encontrar inserida na relação jurídico-tributária principal, quando é ela, e não a concessionária, quem suporta os efeitos da incidência do tributo, sofrendo o desfalque patrimonial, colocando no entremeio dessa discussão aquele que apenas figura como um mero repassador do encargo tributário (contribuinte de direito), que é ressarcido pelo consumidor em razão do favor que fez de, antecipadamente, recolher o tributo em seu lugar. 02 – Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.299.303/SC, no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, afastando a orientação que havia sido firmada pelo mesmo órgão jurisdicional, no julgamento do REsp 903.394/AL. 03 – Como a incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação do bem, deve-se concluir que somente deve ser tributada a demanda de energia que foi efetivamente empregada, e não a chamada demanda contratada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 04 – Embora seja juridicamente possível a pretensão da parte de requerer a compensação, ela encontra limitações na via eleita, uma vez que o deferimento de tal pleito pressuporia a análise de documentação que não consta nos autos, a fim de se averiguar a existência ou não de crédito em seu favor. 05 – E nesse particular, como se mostra incabível a instauração de fase instrutória no Mandado de Segurança, deve a parte, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, buscar as chamadas vias ordinárias para a obtenção de um título judicial nesse sentido, até porque, nestes autos, somente foi reconhecido o direito de a exação do ICMS incidir apenas sobre a demanda de energia efetivamente utilizada, nada dispondo, por exemplo, acerca de eventual repetição de indébito por aquilo que indevidamente foi pago a maior. 06 - Aliás, é justamente nesse sentido que trilha o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", o que denota ser necessária a existência de um título judicial específico para tal fim. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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