TJAL 0071388-85.2007.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL. SENTENÇA QUE CONDENOU EM HONORÁRIOS A SEU FAVOR. MÉRITO. MULTA APLICADA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE EXTRAVIO ELIDIDA PELA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/96. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. De uma análise detida das razões do recurso se observa que este deve ser conhecido apenas em parte pois quanto a insurgência em relação a condenação em honorários advocatícios não assiste interesse ao Estado de Alagoas já que na decisão vergastada, consta expressamente que o ônus da sucumbência foi atribuído a parte contrária;
2. Considerada, no caso dos autos, a comprovação em juízo da existência dos livros fiscais da empresa Apelada, bem como o fato de não haver insurgência por parte da Fazenda Estadual acerca da idoneidade destes, entendo que fora atendida a ressalva prevista no artigo 50 da Lei Estadual nº nº 5.900/96 de que a presunção de extravio pode ser elidida por prova em contrário, não merecendo retoques a sentença vergastada.
3. Conhecimento em parte e não provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL. SENTENÇA QUE CONDENOU EM HONORÁRIOS A SEU FAVOR. MÉRITO. MULTA APLICADA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE EXTRAVIO ELIDIDA PELA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/96. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. De uma análise detida das razões do recurso se observa que este deve ser conhecido apenas em parte pois quanto a insurgência em relação a condenação em honorários advocatícios não assiste interesse ao Estado de Alagoas já que na decisão vergastada, consta expressamente que o ônus da sucumbência foi atribuído a parte contrária;
2. Considerada, no caso dos autos, a comprovação em juízo da existência dos livros fiscais da empresa Apelada, bem como o fato de não haver insurgência por parte da Fazenda Estadual acerca da idoneidade destes, entendo que fora atendida a ressalva prevista no artigo 50 da Lei Estadual nº nº 5.900/96 de que a presunção de extravio pode ser elidida por prova em contrário, não merecendo retoques a sentença vergastada.
3. Conhecimento em parte e não provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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