TJAL 0071568-96.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MP. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DA LEI N° 11.343/06. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA AUMENTADA.
1 Tendo em vista que, ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, o juízo a quo fez referência que as drogas e objetos apreendidos demonstram uma maior reprovabilidade, nitidamente considerando indiretamente à natureza da droga, a qual no caso concreto foi o Crack, a pena-base foi exasperada considerando a preponderância da natureza da droga substância entorpecente.
2 Ainda que se trate de confissão qualificada, caso em que o agente confessa apenas parcialmente sua conduta, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou o depoimento do recorrido como prova da autoria do crime (Súmula 545 do STJ).
3 Nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ, na segunda fase da dosimetria é impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal por incidência de atenuante.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido aumentando as penas para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e multa de 388 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato; porém, manteve-se a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MP. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DA LEI N° 11.343/06. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA AUMENTADA.
1 Tendo em vista que, ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, o juízo a quo fez referência que as drogas e objetos apreendidos demonstram uma maior reprovabilidade, nitidamente considerando indiretamente à natureza da droga, a qual no caso concreto foi o Crack, a pena-base foi exasperada considerando a preponderância da natureza da droga substância entorpecente.
2 Ainda que se trate de confissão qualificada, caso em que o agente confessa apenas parcialmente sua conduta, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou o depoimento do recorrido como prova da autoria do crime (Súmula 545 do STJ).
3 Nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ, na segunda fase da dosimetria é impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal por incidência de atenuante.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido aumentando as penas para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e multa de 388 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato; porém, manteve-se a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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