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Jurisprudência


TJAL 0071568-96.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MP. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DA LEI N° 11.343/06. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA AUMENTADA. 1 – Tendo em vista que, ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, o juízo a quo fez referência que as drogas e objetos apreendidos demonstram uma maior reprovabilidade, nitidamente considerando indiretamente à natureza da droga, a qual no caso concreto foi o Crack, a pena-base foi exasperada considerando a preponderância da natureza da droga substância entorpecente. 2 – Ainda que se trate de confissão qualificada, caso em que o agente confessa apenas parcialmente sua conduta, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou o depoimento do recorrido como prova da autoria do crime (Súmula 545 do STJ). 3 – Nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ, na segunda fase da dosimetria é impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal por incidência de atenuante. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido aumentando as penas para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e multa de 388 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato; porém, manteve-se a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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