TJAL 0071602-76.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº: 6-0920/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE RELATÓRIO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Uma vez que o relatório contém o nome das partes, a suma do pedido e a resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo, destoa dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual o reconhecimento da inexistência do decisum tão somente porque o relatório foi sucinto. - A alegação de nulidade da CDA em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa é descabida, uma vez que fora concedida à apelante, durante toda a tramitação do processo administrativo, oportunidade para apresentação de sua defesa. Ademais, foram respeitados os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º da Lei de Execução Fiscal. -O órgão integrante da Administração Pública Estadual tem legitimidade, no âmbito das suas funções, para apurar e punir as infrações à ordem consumerista, posto que a proteção ao consumidor é um direito encontrado tanto na Constituição Federal (inciso XXXII do artigo 5º), quanto na legislação infraconstitucional (Lei nº. 8.078/90), sendo nesta seara regulamentada pelo Decreto nº. 2.181/97, de onde se extrai que foi relegada aos órgãos estaduais ou municipais a realização da defesa dos interesses dos consumidores.
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-0920/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE RELATÓRIO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Uma vez que o relatório contém o nome das partes, a suma do pedido e a resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo, destoa dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual o reconhecimento da inexistência do decisum tão somente porque o relatório foi sucinto. - A alegação de nulidade da CDA em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa é descabida, uma vez que fora concedida à apelante, durante toda a tramitação do processo administrativo, oportunidade para apresentação de sua defesa. Ademais, foram respeitados os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º da Lei de Execução Fiscal. -O órgão integrante da Administração Pública Estadual tem legitimidade, no âmbito das suas funções, para apurar e punir as infrações à ordem consumerista, posto que a proteção ao consumidor é um direito encontrado tanto na Constituição Federal (inciso XXXII do artigo 5º), quanto na legislação infraconstitucional (Lei nº. 8.078/90), sendo nesta seara regulamentada pelo Decreto nº. 2.181/97, de onde se extrai que foi relegada aos órgãos estaduais ou municipais a realização da defesa dos interesses dos consumidores.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0920/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE RELATÓRIO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Uma vez que o relatório co
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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