TJAL 0071625-17.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA DOS RECORRENTES PARA SE MANIFESTAR NOVAMENTE NOS AUTOS APÓS O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER OPINATIVO E NÃO VINCULATIVO, EMITIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A TÍTULO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. RECOMENDAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE SEJA CONFERIDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DE MANEIRA FAVORÁVEL AOS RÉUS. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS ARBITRADAS AOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REMODULADAS. REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não merece acolhida o pedido da Defesa dos recorrentes para se manifestar novamente nos autos após a emissão de parecer pelo Ministério Público e antes do julgamento do recurso, na medida em que a Procuradoria Geral de Justiça atua como fiscal da ordem jurídica e emite parecer opinativo e não vinculativo sobre a legalidade da decisão objurgada, motivo pelo qual não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na espécie. Além disso, no caso concreto, o documento recomenda que seja conferido parcial provimento ao apelo, para que sejam reduzidas as reprimendas imputadas aos apelantes, de maneira favorável aos réus.
II A culpabilidade dos agentes é, de fato, merecedora de maior reprovação, na medida em que o delito foi premeditado após a vítima delatar, durante operação policial, uma integrante do tráfico de drogas da localidade.
III Reconhecidas três qualificadoras do delito de homicídio pelos Jurados, uma foi usada como efetiva qualificadora, outra como agravante e a última como circunstância judicial dos motivos do crime, inexistindo ilegalidade na espécie, já que o Conselho de Sentença entendeu que o delito foi praticado por razão torpe relacionada ao tráfico de entorpecentes.
IV As circunstâncias do crime extrapolam aquela prevista pelo tipo penal de homicídio, já que o ofendido foi arrastado em plena via pública, local onde se encontravam outras pessoas, e afastado dos demais moradores de rua que estavam em sua companhia, sendo agredido com inúmeras pedradas e golpes de faca.
V As consequências do delito não podem ser moduladas em desfavor dos recorrentes, pois o fato de ter sido ceifada a vida de um jovem de vinte e seis anos de idade e sem antecedentes criminais se trata de elementar já abarcada pelo art. 121 do Código Penal. Precedentes do STJ.
VI - Reprimenda privativa de liberdade redimensionada de acordo com as balizas legais abstratas, com a modulação favorável da vetorial consequências do crime.
VII Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA DOS RECORRENTES PARA SE MANIFESTAR NOVAMENTE NOS AUTOS APÓS O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER OPINATIVO E NÃO VINCULATIVO, EMITIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A TÍTULO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. RECOMENDAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE SEJA CONFERIDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DE MANEIRA FAVORÁVEL AOS RÉUS. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS ARBITRADAS AOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REMODULADAS. REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não merece acolhida o pedido da Defesa dos recorrentes para se manifestar novamente nos autos após a emissão de parecer pelo Ministério Público e antes do julgamento do recurso, na medida em que a Procuradoria Geral de Justiça atua como fiscal da ordem jurídica e emite parecer opinativo e não vinculativo sobre a legalidade da decisão objurgada, motivo pelo qual não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na espécie. Além disso, no caso concreto, o documento recomenda que seja conferido parcial provimento ao apelo, para que sejam reduzidas as reprimendas imputadas aos apelantes, de maneira favorável aos réus.
II A culpabilidade dos agentes é, de fato, merecedora de maior reprovação, na medida em que o delito foi premeditado após a vítima delatar, durante operação policial, uma integrante do tráfico de drogas da localidade.
III Reconhecidas três qualificadoras do delito de homicídio pelos Jurados, uma foi usada como efetiva qualificadora, outra como agravante e a última como circunstância judicial dos motivos do crime, inexistindo ilegalidade na espécie, já que o Conselho de Sentença entendeu que o delito foi praticado por razão torpe relacionada ao tráfico de entorpecentes.
IV As circunstâncias do crime extrapolam aquela prevista pelo tipo penal de homicídio, já que o ofendido foi arrastado em plena via pública, local onde se encontravam outras pessoas, e afastado dos demais moradores de rua que estavam em sua companhia, sendo agredido com inúmeras pedradas e golpes de faca.
V As consequências do delito não podem ser moduladas em desfavor dos recorrentes, pois o fato de ter sido ceifada a vida de um jovem de vinte e seis anos de idade e sem antecedentes criminais se trata de elementar já abarcada pelo art. 121 do Código Penal. Precedentes do STJ.
VI - Reprimenda privativa de liberdade redimensionada de acordo com as balizas legais abstratas, com a modulação favorável da vetorial consequências do crime.
VII Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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