TJAL 0071627-89.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA NA PROVA DE TÍTULOS DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU QUE ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA, REFERENTE À PROVA DE TÍTULOS, COM A SOMA DOS PONTOS CORRESPONDENTES AOS DOCUMENTOS ENTREGUES E A CONSEQUENTE CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME SOB O AMPARO DE DECISÃO LIMINAR. EXERCÍCIO, DE BOA-FÉ, DO CARGO DESDE O ANO DE 2010. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Embora haja entendimento jurisprudencial de inaplicabilidade da teoria do fato consumado em caso de acesso a cargo público decorrente de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, diante das peculiaridades do caso em tela, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e segurança jurídica, excepcionalmente, deve-se flexibilizar tal teoria.
2. A exoneração da parte apelada ensejaria prejuízo não só à ela, mas também à administração pública, que perderia uma servidora qualificada e experiente, o que demandaria novos gastos para treinamento de funcionário destinado a sua substituição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA NA PROVA DE TÍTULOS DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU QUE ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA, REFERENTE À PROVA DE TÍTULOS, COM A SOMA DOS PONTOS CORRESPONDENTES AOS DOCUMENTOS ENTREGUES E A CONSEQUENTE CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME SOB O AMPARO DE DECISÃO LIMINAR. EXERCÍCIO, DE BOA-FÉ, DO CARGO DESDE O ANO DE 2010. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Embora haja entendimento jurisprudencial de inaplicabilidade da teoria do fato consumado em caso de acesso a cargo público decorrente de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, diante das peculiaridades do caso em tela, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e segurança jurídica, excepcionalmente, deve-se flexibilizar tal teoria.
2. A exoneração da parte apelada ensejaria prejuízo não só à ela, mas também à administração pública, que perderia uma servidora qualificada e experiente, o que demandaria novos gastos para treinamento de funcionário destinado a sua substituição.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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