TJAL 0072092-93.2010.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há entendimentos jurisprudenciais tornando possível os aclaratórios para corrigir acórdão resultante do manifesto equívoco de premissa fática.
03 Tendo o Acórdão combatido incorrido em um erro de premissa fática, uma vez que é plenamente possível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sobretudo porque, no caso concreto, o ente público condenado é o Município de Maceió, portanto, pessoa jurídica diversa da qual a parte embargante é integrante, há de ser o mesmo modificado o aresto, apenas para restabelecer o que foi determinado pelo Juízo a quo no que concerne à condenação dos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há entendimentos jurisprudenciais tornando possível os aclaratórios para corrigir acórdão resultante do manifesto equívoco de premissa fática.
03 Tendo o Acórdão combatido incorrido em um erro de premissa fática, uma vez que é plenamente possível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sobretudo porque, no caso concreto, o ente público condenado é o Município de Maceió, portanto, pessoa jurídica diversa da qual a parte embargante é integrante, há de ser o mesmo modificado o aresto, apenas para restabelecer o que foi determinado pelo Juízo a quo no que concerne à condenação dos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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