TJAL 0072339-79.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que, para a ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de despejo, é irrelevante a comprovação da propriedade, uma vez que a causa de pedir refere-se a direito obrigacional, fulcrado no contrato firmado entre as partes, e não a direito real; 2. Válido o contrato de locação e não contestada a inadimplência afirmada, devem, as Apeladas, ser compelidas a cumprir com as obrigações contratuais. Observe-se que cabia àquelas o dever de diligenciar, no momento anterior à realização do contrato, no sentido de comprovar a titularidade do domínio, ferindo a boa-fé o comportamento levado a efeito pelas Recorrentes de, após meses usufruindo da moradia in casu, vir a deixar de realizar o pagamento dos aluguéis, sob o argumento de que não seria o locador o dono do imóvel; 3. Reitere-se que a cobrança de aluguéis toma por base o contrato firmado, não servindo de arrimo a simples oposição de direito real, o que afastaria a insegurança jurídica apontada pelas Apelantes, sob a afirmação de que poderiam ser compelidas a novo pagamento pelo proprietário efetivo; 4. No tocante à responsabilidade da fiadora, a Sra. Ivania Rodrigues Gonzaga dos Santos, de fato, verifica-se que esta não poderia ultrapassar o período de vigência do contrato expresso, de modo que, havendo prorrogação implícita deste, aquela deixaria de responder pelo inadimplemento da locatária no que tange ao período de renovação tácita, sobre o qual não demonstrada a sua ciência e anuência; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que, para a ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de despejo, é irrelevante a comprovação da propriedade, uma vez que a causa de pedir refere-se a direito obrigacional, fulcrado no contrato firmado entre as partes, e não a direito real; 2. Válido o contrato de locação e não contestada a inadimplência afirmada, devem, as Apeladas, ser compelidas a cumprir com as obrigações contratuais. Observe-se que cabia àquelas o dever de diligenciar, no momento anterior à realização do contrato, no sentido de comprovar a titularidade do domínio, ferindo a boa-fé o comportamento levado a efeito pelas Recorrentes de, após meses usufruindo da moradia in casu, vir a deixar de realizar o pagamento dos aluguéis, sob o argumento de que não seria o locador o dono do imóvel; 3. Reitere-se que a cobrança de aluguéis toma por base o contrato firmado, não servindo de arrimo a simples oposição de direito real, o que afastaria a insegurança jurídica apontada pelas Apelantes, sob a afirmação de que poderiam ser compelidas a novo pagamento pelo proprietário efetivo; 4. No tocante à responsabilidade da fiadora, a Sra. Ivania Rodrigues Gonzaga dos Santos, de fato, verifica-se que esta não poderia ultrapassar o período de vigência do contrato expresso, de modo que, havendo prorrogação implícita deste, aquela deixaria de responder pelo inadimplemento da locatária no que tange ao período de renovação tácita, sobre o qual não demonstrada a sua ciência e anuência; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA.
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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