TJAL 0072376-09.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enfermagem, deveria ele comprovar a titulação em um curso de formação específica, condição sem a qual restaria inviável o intento de ascensão dentro da estrutura administrativa. 02 - O preenchimento desse requisito, no entanto, somente ocorreu quando já vigoravam as Leis nºs 6.251/01 e 6.252/01, as quais, além de revogarem o mencionado diploma normativo, consideraram o cargo de atendente de enfermagem como nível elementar, enquanto o cargo de auxiliar de enfermagem continuou como nível médio. 03 - Desse modo, se à época do diploma revogado, ela não preenchia os requisitos necessários para o pretendido enquadramento, revela-se inadequada a invocação da garantia do direito adquirido, haja vista que, se por um lado, inexistia a qualificação técnica necessária, por outro, é entendimento pacifico no âmbito dos Tribunais Superiores não deter o servidor público direito a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enfermagem, deveria ele comprovar a titulação em um curso de formação específica, condição sem a qual restaria inviável o intento de ascensão dentro da estrutura administrativa. 02 - O preenchimento desse requisito, no entanto, somente ocorreu quando já vigoravam as Leis nºs 6.251/01 e 6.252/01, as quais, além de revogarem o mencionado diploma normativo, consideraram o cargo de atendente de enfermagem como nível elementar, enquanto o cargo de auxiliar de enfermagem continuou como nível médio. 03 - Desse modo, se à época do diploma revogado, ela não preenchia os requisitos necessários para o pretendido enquadramento, revela-se inadequada a invocação da garantia do direito adquirido, haja vista que, se por um lado, inexistia a qualificação técnica necessária, por outro, é entendimento pacifico no âmbito dos Tribunais Superiores não deter o servidor público direito a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enferm
Classe/Assunto
:
Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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