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Jurisprudência


TJAL 0072469-64.2010.8.02.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – A contradição que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a existência de incoerência dentro do provimento jurisdicional, enquanto a omissão é verificada quando não houver a manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto fundamental para o decisum, inexistindo os requisitos apontados, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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