TJAL 0072586-55.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA, NOS DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de majoração da indenização para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos pelo Órgão Julgador.
02- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que "[e]m ações de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Enunciado da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 827.337/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), pelo que não há de se falar em modificação da Sentença neste particular.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA, NOS DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de majoração da indenização para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos pelo Órgão Julgador.
02- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que "[e]m ações de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Enunciado da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 827.337/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), pelo que não há de se falar em modificação da Sentença neste particular.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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