TJAL 0072660-17.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0211 /2012: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. SUPOSTAS ADULTERAÇÕES EM VEÍCULO DO IMPETRANTE. DELEGADO DE POLÍCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE DECADÊNCIA. MÉRITO NÃO EXAMINADO ANTE A CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PISO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 18 da Lei nº 1.533/51 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Versando a impetração contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo, cuja ciência se deu ao impetrante em 28 de janeiro de 2009, por meio de nota de expediente, forçoso o reconhecimento da decadência em face do ajuizamento do mandado de segurança em 03 de junho de 2009, quando já decorrido o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, razão pela qual não se conhece da ação mandamental. NÃO CONHECIDA A SEGURANÇA (Mandado de Segurança Nº 70030463558, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 08/07/2009)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0211 /2012: MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. SUPOSTAS ADULTERAÇÕES EM VEÍCULO DO IMPETRANTE. DELEGADO DE POLÍCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE DECADÊNCIA. MÉRITO NÃO EXAMINADO ANTE A CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PISO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 18 da Lei nº 1.533/51 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Versando a impetração contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo, cuja ciência se deu ao impetrante em 28 de janeiro de 2009, por meio de nota de expediente, forçoso o reconhecimento da decadência em face do ajuizamento do mandado de segurança em 03 de junho de 2009, quando já decorrido o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, razão pela qual não se conhece da ação mandamental. NÃO CONHECIDA A SEGURANÇA (Mandado de Segurança Nº 70030463558, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 08/07/2009)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0211 /2012: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. SUPOSTAS ADULTERAÇÕES EM VEÍCULO DO IMPETRANTE. DELEGADO DE POLÍCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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