TJAL 0072956-39.2007.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PROVAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Em que pese a tese defensiva, tem-se que o fato veiculado na peça acusatória não merece uma redefinição jurídica, dado que ele se subsume, com maior precisão, aos elementos constantes no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 porte ilegal de arma de fogo e não à figura típica do artigo 12 do mesmo diploma legal posse de arma de fogo, já que as testemunhas foram convergentes em apontar que o apelante se encontrava portando uma arma de fogo e, ao avistar os Policiais Militares, tentou se livrar do instrumento jogando-o em um jardim.
02 Diante do juízo positivo de todas as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, revela-se desarrazoado o afastamento da pena-base do mínimo legal, já que ausente qualquer elemento concreto justificador de uma exasperação.
03 Com o redimensionamento da pena e considerando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do Código Penal , e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PROVAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Em que pese a tese defensiva, tem-se que o fato veiculado na peça acusatória não merece uma redefinição jurídica, dado que ele se subsume, com maior precisão, aos elementos constantes no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 porte ilegal de arma de fogo e não à figura típica do artigo 12 do mesmo diploma legal posse de arma de fogo, já que as testemunhas foram convergentes em apontar que o apelante se encontrava portando uma arma de fogo e, ao avistar os Policiais Militares, tentou se livrar do instrumento jogando-o em um jardim.
02 Diante do juízo positivo de todas as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, revela-se desarrazoado o afastamento da pena-base do mínimo legal, já que ausente qualquer elemento concreto justificador de uma exasperação.
03 Com o redimensionamento da pena e considerando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do Código Penal , e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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