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Jurisprudência


TJAL 0073164-23.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2068/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPRA NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 187 E 927. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples inscrição indevida de nome em órgão de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar, sem que haja necessidade de comprovação do prejuízo. 2. Fixação do quantum em confronto com a jurisprudência dominante, não arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária apenas incide depois da liquidação do dano experimentado, assim, após a prolatação da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ 4. Reforma da sentença no sentido de majorar o quantum devido. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2068/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPRA NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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