TJAL 0073561-82.2007.8.02.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE SENSACIONALISMO OU INTROMISSÃO NA PRIVACIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS CONHECIDA E PROVIDA. POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. POR MAIORIA DE VOTOS.
1) Apelação dos Demandados Preliminar de ausência de procuração em sede de contrarrazões - o autor da ação suscitou a ausência de procuração dos advogados para atuarem em nome dos apelantes Odilon Rios Lima e Patrícia Cristine Bastos Vieira, pugnando pela declaração de inexistência do recurso apelatório dos demandados, por não cumprimento de elemento formal. Contudo, razão não lhe assiste - os instrumentos particulares de procuração, de ambos os apelantes, encontram-se, especificamente, às fls. 96 e 151, constituindo por procuradora a mesma advogada. Esta, por sua vez, substabeleceu os poderes a ela conferidos (fl. 264), nas ditas procurações, a advogada que subscreveu o recurso de apelação em apreço (Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros OAB/AL 10.760). Preliminar rejeitada.
2) Havendo as matérias jornalísticas sido publicadas com nítido caráter informativo revestidas, ainda, de interesse público - baseadas em falas de algumas autoridades locais e em documento oficial - Ofício SMF-GS n.º 379/2007 - narrando os acontecimentos sem apresentar fatos falaciosos não há que se falar em indenização por danos morais.
3) Sentença a quo reformada afastamento da condenação indenizatória questionada, visto que as matérias jornalísticas publicadas não extrapolaram os limites da informação.
4) Recurso conhecido e provido por maioria de votos. Inversão dos ônus sucumbenciais.
5) Apelação do Demandante pretensão de majoração do quantum indenizatório recurso prejudicado. Por maioria de votos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE SENSACIONALISMO OU INTROMISSÃO NA PRIVACIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS CONHECIDA E PROVIDA. POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. POR MAIORIA DE VOTOS.
1) Apelação dos Demandados Preliminar de ausência de procuração em sede de contrarrazões - o autor da ação suscitou a ausência de procuração dos advogados para atuarem em nome dos apelantes Odilon Rios Lima e Patrícia Cristine Bastos Vieira, pugnando pela declaração de inexistência do recurso apelatório dos demandados, por não cumprimento de elemento formal. Contudo, razão não lhe assiste - os instrumentos particulares de procuração, de ambos os apelantes, encontram-se, especificamente, às fls. 96 e 151, constituindo por procuradora a mesma advogada. Esta, por sua vez, substabeleceu os poderes a ela conferidos (fl. 264), nas ditas procurações, a advogada que subscreveu o recurso de apelação em apreço (Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros OAB/AL 10.760). Preliminar rejeitada.
2) Havendo as matérias jornalísticas sido publicadas com nítido caráter informativo revestidas, ainda, de interesse público - baseadas em falas de algumas autoridades locais e em documento oficial - Ofício SMF-GS n.º 379/2007 - narrando os acontecimentos sem apresentar fatos falaciosos não há que se falar em indenização por danos morais.
3) Sentença a quo reformada afastamento da condenação indenizatória questionada, visto que as matérias jornalísticas publicadas não extrapolaram os limites da informação.
4) Recurso conhecido e provido por maioria de votos. Inversão dos ônus sucumbenciais.
5) Apelação do Demandante pretensão de majoração do quantum indenizatório recurso prejudicado. Por maioria de votos.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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