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Jurisprudência


TJAL 0073772-21.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANOS FÍSICOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01 – O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal reconhece a responsabilidade da Administração Pública na guarda e vigilância das pessoas que estejam sob sua custódia, quando preceitua que aos presos será garantida a integridade física e moral. 02- Embora o ente público paute sua irresignação na ausência de culpa e nexo causal, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado. 03 – A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação. 04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 05 – Em relação aos demais autores, partindo-se da ideia de que a reparação material é obtida pela aferição do patrimônio da vítima antes e depois do ato ilícito praticado, bem como que a indenização por danos morais pressupõe a submissão a alguma conduta capaz de vulnerar direitos relativos à personalidade, não se tem como acolher a pretensão recursal dos mesmos, haja vista que não se desincumbiram do ônus que lhes competiam. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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