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Jurisprudência


TJAL 0073864-91.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 2010, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença. 03- A cobrança diluída do IOF nas prestações mensais do financiamento consubstancia prática abusiva da instituição financeira, combatida pela disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, por majorar o saldo devedor, que passa a ser capitalizado na parte devida ao fisco. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), inexiste prova nos autos de que houve o financiamento acessório ao contrato principal, o que inviabiliza a pretensão deduzida pelo recorrente. 04- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada. 05- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, devem ser reputandos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano. 06- Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada – que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato –, e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios. 07- Diante da ausência de juntada do contrato, resta inviável a análise da compatibilidade dos juros fixados no instrumento da avença com os percentuais legalmente admitidos, incidindo em desfavor do apelante o ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC. 08- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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