TJAL 0073987-94.2007.8.02.0001
Acórdão n.º1-205/2010 CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO SUPERADA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT/88 - PREENCHIMENTO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. 1) - Da prescrição - apesar de o recorrente entender que o pedido administrativo de declaração de estabilidade feito pelo autor, ora apelado, restara atingido pelo prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, razão não lhe assiste. 2) - É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as ações em que se busca a declaração de existência de uma relação jurídica são imprescritíveis, independentemente de indeferimento do pedido na via administrativa, não se aplicando, pois, a estas a previsão expressa no referido dispositivo. (Precedentes do STJ). 3) - O pedido administrativo feito pelo requerente/apelado, cingiu-se, tão somente, à declaração de estabilidade, portanto, não há que se falar em prescrição já na fase administrativa, como equivocadamente entendido pelo recorrente. 4) - De igual modo, não procede o segundo argumento de que foi superado o prazo quinquenal para o autor/apelado recorrer ao Judiciário do direito vindicado. Isso porque, o indeferimento do pedido administrativo editado pela Administração, em 26 de novembro de 2003 (fl.100), marca o início do cômputo do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação em tela (Súmula 85 do STJ). 5) - Consoante se extrai à fl.95, o pedido administrativo foi indeferido em 09 de setembro de 2003 (com publicação no DOE em 15/09/2003), havendo posterior pedido de reconsideração, o qual, também, foi indeferido em 18 de novembro de 2003 (com publicação no DOE em 26/11/2003). 6) - In casu, o termo a quo da prescrição fixou-se na data em que foi, em definitivo, indeferida administrativamente a postulação do requerente, ora apelado, qual seja, 26 de novembro de 2003 (publicação no Diário Oficial - fl.100). A presente ação foi proposta em 24 de agosto de 2007,
Ementa
Acórdão n.º1-205/2010 CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO SUPERADA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT/88 - PREENCHIMENTO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. 1) - Da prescrição - apesar de o recorrente entender que o pedido administrativo de declaração de estabilidade feito pelo autor, ora apelado, restara atingido pelo prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, razão não lhe assiste. 2) - É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as ações em que se busca a declaração de existência de uma relação jurídica são imprescritíveis, independentemente de indeferimento do pedido na via administrativa, não se aplicando, pois, a estas a previsão expressa no referido dispositivo. (Precedentes do STJ). 3) - O pedido administrativo feito pelo requerente/apelado, cingiu-se, tão somente, à declaração de estabilidade, portanto, não há que se falar em prescrição já na fase administrativa, como equivocadamente entendido pelo recorrente. 4) - De igual modo, não procede o segundo argumento de que foi superado o prazo quinquenal para o autor/apelado recorrer ao Judiciário do direito vindicado. Isso porque, o indeferimento do pedido administrativo editado pela Administração, em 26 de novembro de 2003 (fl.100), marca o início do cômputo do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação em tela (Súmula 85 do STJ). 5) - Consoante se extrai à fl.95, o pedido administrativo foi indeferido em 09 de setembro de 2003 (com publicação no DOE em 15/09/2003), havendo posterior pedido de reconsideração, o qual, também, foi indeferido em 18 de novembro de 2003 (com publicação no DOE em 26/11/2003). 6) - In casu, o termo a quo da prescrição fixou-se na data em que foi, em definitivo, indeferida administrativamente a postulação do requerente, ora apelado, qual seja, 26 de novembro de 2003 (publicação no Diário Oficial - fl.100). A presente ação foi proposta em 24 de agosto de 2007,
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º1-205/2010 CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO SUPERADA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT/88 - PREENCHIMENTO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. 1) - Da prescrição - apesar
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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