TJAL 0074319-56.2010.8.02.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SOLUÇÃO FAVORÁVEL EMITIDA POR CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO DA CPOP QUE DISCORDOU DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO NÃO CONFERIDA À CPOP. PEDIDO DE PROMOÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO QUE, COMO AUTORIDADE EFETIVADORA DA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, PARTICIPOU DA LIDE, ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da PMAL não tem atribuição para discordar da solução do Conselho Especial designado para investigar a ocorrência de ato de bravura, limitando-se a prezar pela regularidade do feito e, ao final, por encaminhar a solução da investigação e a proposta para o Chefe do Executivo, a quem compete efetivar a promoção.
2. Tendo o Estado de Alagoas figurado no polo passivo da demanda, através da Procuradoria Geral de Estado, e sendo o Chefe do Executivo a autoridade com poderes para, no caso, efetivar a promoção, não há óbice em que esta seja, de logo, reconhecida, uma vez que inexistem argumentos capazes de impedi-la.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SOLUÇÃO FAVORÁVEL EMITIDA POR CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO DA CPOP QUE DISCORDOU DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO NÃO CONFERIDA À CPOP. PEDIDO DE PROMOÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO QUE, COMO AUTORIDADE EFETIVADORA DA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, PARTICIPOU DA LIDE, ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da PMAL não tem atribuição para discordar da solução do Conselho Especial designado para investigar a ocorrência de ato de bravura, limitando-se a prezar pela regularidade do feito e, ao final, por encaminhar a solução da investigação e a proposta para o Chefe do Executivo, a quem compete efetivar a promoção.
2. Tendo o Estado de Alagoas figurado no polo passivo da demanda, através da Procuradoria Geral de Estado, e sendo o Chefe do Executivo a autoridade com poderes para, no caso, efetivar a promoção, não há óbice em que esta seja, de logo, reconhecida, uma vez que inexistem argumentos capazes de impedi-la.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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