TJAL 0074793-32.2007.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. INCIDÊNCIA APENAS NO MONTANTE EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é o consumidor final que realiza o pagamento da fatura o legitimado para questionar o pagamento indevido de ICMS.
II - Resta pacificado que, no caso do ICMS, somente quando ocorre a alteração da propriedade da mercadoria é que pode incidir tal tributo, e desde que o mesmo esteja em circulação no mercado, conforme amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ).
IV Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. INCIDÊNCIA APENAS NO MONTANTE EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é o consumidor final que realiza o pagamento da fatura o legitimado para questionar o pagamento indevido de ICMS.
II - Resta pacificado que, no caso do ICMS, somente quando ocorre a alteração da propriedade da mercadoria é que pode incidir tal tributo, e desde que o mesmo esteja em circulação no mercado, conforme amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ).
IV Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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