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Jurisprudência


TJAL 0074793-32.2007.8.02.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. INCIDÊNCIA APENAS NO MONTANTE EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é o consumidor final – que realiza o pagamento da fatura – o legitimado para questionar o pagamento indevido de ICMS. II - Resta pacificado que, no caso do ICMS, somente quando ocorre a alteração da propriedade da mercadoria é que pode incidir tal tributo, e desde que o mesmo esteja em circulação no mercado, conforme amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III - "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ). IV – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 25/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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